O decreto publicado ontem pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, traz de volta um importante programa de estimulo e valorização para profissionais da Segurança Pública em todo Brasil, O Bolsa Formação, cujo valor da bolsa concedida será de R$ 900,00 (novecentos reais), devido a cada mês de duração do curso de capacitação.
O decreto Nº 11.436, DE 15 DE MARÇO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para estabelecer os eixos prioritários para a execução do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci, no biênio 2023-2024, denominado Pronasci 2, e dispõe sobre o Projeto Bolsa-Formação.
A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Projeto Bolsa-Formação está previsto no art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007, o quais devem assinar um TERMO DE ADESÃO, sem prejuízo das demais obrigações acordadas, deverão se comprometer a:
- I – viabilizar amplo acesso aos candidatos que atenderem aos critérios de elegibilidade específicos dos cursos ofertados pelo Projeto Bolsa-Formação;
- II – instituir e manter programas de polícia comunitária;
- III – restituir à União os valores correspondentes às bolsas concedidas aos profissionais que incorrerem em qualquer das hipóteses de cancelamento ou cujas informações não sejam inseridas ou atualizadas no Sistema Nacional do Bolsa-Formação – Sisfor.
O decreto ainda traz especificações para os Municípios que poderão participar do Projeto Bolsa-Formação desde que:
- I – possuam guardas municipais, na forma do disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014;
- II – instituam e mantenham programas com ações preventivas e de proteção social;
- III – firmem termo de adesão.
São requisitos para a participação de curso:
Art. 7º Para participar de curso ofertado pelo Projeto Bolsa-Formação, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
- I – perceber remuneração mensal bruta de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
- II – atender aos critérios de elegibilidade específicos de curso ofertado pelo Projeto Bolsa[1]Formação, estipulados nos termos do ato referido no art. 12;
- III – não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;
- IV – não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
- V – pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do disposto nos art. 4º e art. 5º;
- VI – frequentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos de que trata o inciso II do caput , observado o limite máximo de três.
Segue o texto integral do decreto Presidencial. DECRETO Nº 11.436, DE 15 DE MARÇO DE 2023 – DECRETO Nº 11.436, DE 15 DE MARÇO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional