Em recente e relevante decisão no Recurso Extraordinário (RE) 776.594/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento que impacta diretamente a forma como os municípios brasileiros lidam com a instalação e operação de torres de telecomunicações em seus territórios. O Tribunal declarou inconstitucional a cobrança de taxas de fiscalização pelo município de São Paulo, destacando a incompetência municipal para legislar ou exigir tributos com base na fiscalização de atividade de telecomunicação, por se tratar de competência privativa da União.
Contudo, o STF também fez distinções importantes que merecem atenção, sobretudo no que tange à possibilidade de o município impor regras de uso do solo urbano e de proteção ambiental. Este artigo tem por objetivo esclarecer os principais pontos da decisão e suas implicações para os entes municipais e empresas do setor.
O que decidiu o STF no RE 776.594/SP?
A Corte, ao julgar o recurso interposto por empresa de telecomunicações contra a cobrança de Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) pelo Município de São Paulo, firmou a tese de que:
“É inconstitucional a instituição, pelos Municípios, de taxa de fiscalização das atividades de instalação de infraestrutura de telecomunicações, por invadir a competência da União para legislar sobre o tema e explorar os serviços.”
O argumento central foi o de que as atividades de telecomunicação são de competência privativa da União, nos termos do artigo 21, inciso XI, e artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Logo, os municípios não podem instituir taxas com fundamento em fiscalização de atividades reguladas e fiscalizadas por órgãos federais, como a Anatel.
O que os municípios não podem cobrar?
Com a decisão, os municípios estão proibidos de instituir ou cobrar taxas com fundamento em fiscalização da atividade-fim de telecomunicação, como vinha ocorrendo sob a justificativa de controle ou licenciamento das torres, antenas e estações de rádio base (ERBs). Isso inclui:
- Taxas de Fiscalização de Estabelecimento (TFE);
- Taxas com fundamento em suposta necessidade de “controle técnico” das atividades de telecomunicação;
- Qualquer outra taxa que utilize como fato gerador a prestação de serviço de telecomunicação.
E o que ainda pode ser exigido pelos municípios?
A decisão do STF, embora restrinja a atuação tributária dos municípios no setor de telecomunicações, não exclui sua competência constitucional para legislar sobre o ordenamento territorial urbano e proteção ambiental, conforme os artigos 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal.
Portanto, ainda é possível ao município:
- Exigir licenças urbanísticas e ambientais para instalação de torres, desde que relacionadas ao uso do solo;
- Estabelecer regras locais de zoneamento, distanciamento, altura das torres, impacto visual, entre outras medidas urbanísticas e ambientais;
- Cobrar preço público (não tributo) em situações específicas de uso de bens públicos, como uso de áreas municipais;
- Exigir contrapartidas relacionadas à mitigação de impactos ambientais, desde que não travestidas de taxa.
É fundamental, no entanto, que tais exigências não se confundam com fiscalização da atividade de telecomunicação em si, sob pena de inconstitucionalidade.
Impactos práticos para municípios e empresas
A decisão do STF possui efeito vinculante e deve ser observada por todos os tribunais do país, o que significa que os municípios terão de revisar suas legislações locais e práticas administrativas sob pena de nulidade de cobranças e, eventualmente, de responsabilização por cobrança indevida.
Para as empresas de telecomunicação, abre-se o caminho para:
- Questionar judicialmente cobranças passadas, com possível restituição;
- Reavaliar o custo de instalação de infraestrutura em municípios que antes impunham altas taxas de fiscalização;
- Estabelecer um novo canal de diálogo com os municípios, atrásra limitado às regras urbanísticas e ambientais, sem a ingerência indevida sobre a prestação do serviço em si.
Considerações finais
A decisão do STF no RE 776.594/SP reforça a distribuição constitucional de competências e evita a bitributação ou excesso de exigências por entes federativos que extrapolem seus limites. A fiscalização das telecomunicações é atribuição da União. Contudo, os municípios continuam com papel relevante na ordenação do espaço urbano e na preservação do meio ambiente.
Cabe aos municípios, portanto, revisar suas normas e cobranças à luz da decisão, garantindo segurança jurídica e evitando litigiosidade desnecessária. Às empresas, cabe atuar com responsabilidade social e urbanística, respeitando as regras legítimas de uso do solo e meio ambiente dos locais em que operam.
Se você é gestor municipal, advogado tributarista, ou atua no setor de telecomunicações e quer entender como adaptar sua estratégia a essa nova realidade jurídica, fale com um especialista. A boa fé regulatória e a segurança jurídica são fundamentais para o equilíbrio entre desenvolvimento urbano e inovação tecnológica.
José Armando Rossi Monteiro Silva

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz. Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação (UESC/PROFNIT). Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Norte do Paraná. Pós-Graduado em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale. Sócio do escritório Lima Araújo Advogados, onde atua nas áreas de Direito Tributário, Civil, Trabalhista, Administrativo, Eleitoral, Empresarial e Consumerista. Diretor da Receita do município de Ilhéus/BA (2021-2024). Assessor da Procuradoria-Geral do Município de Ilhéus (2019-2021). Assessor da Secretaria de Administração do Município de Ilhéus (2019). Chefe de Setor de Informação e Controle do Núcleo de Convênios e Parcerias do Município de Ilhéus (2018-2019).

