ITAPÉ URGENTE: POLÍCIA ENCERRA FESTA BARULHENTA EM ESPAÇO DENOMINADO ALCANTARA SHOW

Na madrugada deste domingo (06.08) Policiais Militares foram acionados por meio da CICOM – Central Integrada de Comunicação para verificar denúncias de perturbação do sossego alheio na Rua São João, Bairro Centro, em Itapé, Sul da Bahia.

No local os policiais militares constataram o abuso de som no espaço de eventos denominado ALCANTARA SHOW, ocasião em que solicitaram que o som fosse desligado, com a negativa do responsável do estabelecimento comercial na solicitação efetuaram a apreensão da aparelhagem sonoro, salientam que o responsável pelo estabelecimento comercial resistiu a abordagem sendo necessário o uso da força necessária para contê-lo e conduzi-lo a este plantão.

Dessa forma, todo equipamento de som foi apreendido e a pessoa identificada como sendo EDCLEBSON ARAÚJO SANTOS, de 43 anos de idade, foi conduzido preso e algemado por abuso do sossego alheio, além de desobediência a uma ordem legal emitida por uma autoridade policial.

O equipamento apreendido fica à disposição da Justiça Criminal de Itapé e EDCLEBSON ARAÚJO SANTOS responderá pelos ilícitos já indicados que tem como vítima a sociedade em caso da perturbação do sossego alheio e contra a administração pública no caso do crime por desobediência.

O QUE DIZ A LEI PARA OS PERTUBADORES DO SOSSEGO ALHEIO?

De acordo com Silvio MACIEL, a conduta punida é a de:

[…] perturbar (incomodar, atrapalhar) o trabalho (qualquer atividade laboral) ou o sossego (repouso; descanso; tranquilidade, calma) alheios (de várias pessoas). Veja-se que a expressão “sossego” não está tutelando apenas o descanso ou o repouso, mas também o direito à tranquilidade das pessoas. Ninguém é obrigado a suportar barulho excessivo e ininterrupto provocado por vizinhos, bares, lanchonetes, locais de culto, apenas porque o som é provocado antes do horário de repouso. Em outras palavras, a contravenção pode ocorrer também durante o dia.[…] A contravenção não se configura com qualquer tipo de perturbação, mas apenas pelas formas indicadas nos incisos I a IV do art. 42. Trata-se, assim, de contravenção penal vinculada.

Pois bem, a perturbação do sossego alheio está prevista no artigo 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (“Lei das Contravenções Penais” – LCP), que informa:

Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

  • I – com gritaria ou algazarra;
  • II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
  • III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
  • IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
  • Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Registra-se que ao autor do fato que, após a lavratura do referido termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança (artigo 69, parágrafo único da Lei 9.099/95).

 É importante salientar que o próprio ofendido poderá apresentar notitia criminis ao Delegado, preferencialmente instruída com o boletim de ocorrência e todas as provas que possuir, capazes de demonstrar a justa causa (prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva), requerendo a instauração tardia do TCO. Nesse caso, o delegado determinará a intimação dos autores, para que lá compareçam e assinem o Termo de Compromisso de Comparecimento (TCC) à audiência preliminar que deverá ser designada.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *