PODER EXECUTIVO PROPÕE ALTERAÇÕES EM ALÍQUOTAS DO ICMS

Começou a tramitar ontem na Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA) projeto de lei emanado do Poder Executivo que majora a alíquota modal do ICMS de 19% para 20,5%, compreendendo os produtos e serviços especificados no Art. 15 da Lei 7.014/96. Mas a notícia pode não ser negativa como à primeira vista. Ocorre que outra modificação, desta vez no Art. 16 da mesma lei, retira da categoria de mercadorias consideradas supérfluas a energia elétrica e todo os segmentos das telecomunicações.

 

Ao redefinir a classificação de energias e telecomunicações, os produtos deixam de ser tarifados em 27% e 25%, respectivamente, para 21,5%. Em mensagem destinada ao presidente em exercício da Assembleia, deputado Zé Raimundo (PT), o governador Jerônimo Rodrigues explicou que a majoração “se ampara na necessidade de recompor os níveis atuais da receita estadual, em função da elevada perda de arrecadação decorrente dos recentes entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”.

 Corte decidiu exatamente sobre a aplicação da alíquota modal como limite na incidência do ICMS sobre as operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de telecomunicação. “Além disso, a redução da carga tributária dos combustíveis e a nova sistemática de tributação monofásica introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, reiteraram a necessidade da medida objeto da presente proposição”, acrescentou o chefe do Executivo baiano.

 

O projeto foi recepcionado na Secretaria Geral da Mesa do Legislativo na última sexta-feira, sob o número  Projeto de Lei nº 25091/2023. Publicado no Diário Oficial do dia 28, entrou em pauta, começando a tramitar nesta segunda-feira (30). Jerônimo requereu que a proposição tramite em urgência Constitucional, como está prescrito no Art. 79.

A lei entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos, em se tratando de matéria tributária, terão especificidades. As novas alíquotas da energia e das telecomunicações passam a valer em 1º de janeiro, enquanto os demais produtos e serviços previstos no Art. 15 serão reajustados dentro de 90 dias após a data da publicação.

 

FONTE: ALBA

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