ITABUNA URGENTE: POLÍCIA ENCERRA FESTA EM APARTAMENTO NO PEDRO FONTES POR PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO

Na madrugada desta segunda-feira, 06.11, Policiais Militares foram acionados pela CICOM – Central de Comunicação Integrada da Polícia para verificar possível situação de perturbação do sossego da comunidade residente no Condomínio Pedro Fontes 2, bairro São Roque, em Itabuna.

Uma guarnição da Policia deslocou até o referido local, onde os policiais militares constaram um grande barulho vindo de um apartamento do Bloco 06, no segundo andar, assim, de pronto identificou o responsável pelo barulho o Sr. GABRIEL SOUZA DE OLIVEIRA, de 28 anos de idade, residente naquele apartamento, o qual foi preso em flagrante e conduzido ao Plantão Regional da Polícia Civil em Itabuna.

Os policiais apreenderam o material sonoro descrito como  caixa de som Amvox modelo: ACA1002 Trovão Potencia: 1000W RMS VOLTAGEM: AC110V/220V 50Hz/60Hz, que ficará a disposição da Justiça Crime Especial de Itabuna.

 

Direito ao sossego e suas consequências nas esferas cível e criminal

Em se tratando de matéria criminal, a responsabilidade daquele que produz barulho excessivo pode ser enquadrada em duas situações distintas:

a) como contravenção penal, pelo artigo 42 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios) ou pelo artigo 65 (perturbação da tranquilidade), ambos do Decreto-Lei nº 3.688/41;

b) como crime ambiental, disposto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais). A exposição, como dito, será breve, sem a intenção de esgotar a questão.

Abrindo-se um breve parêntesis, é importante ressaltar que é possível a caracterização de outros delitos, como, por exemplo, crime ambiental de “maus-tratos” (art. 32, da Lei dos Crimes Ambientais), em relação aos ruídos emitidos por animais de estimação, quando derivados de abuso, mutilação, ferimento, maus-tratos dos animais. Porém, tal situação deverá ser verificada caso a caso.

Para caracterizar a contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42, LCP), é necessário que alguém perturbe o trabalho ou o sossego alheios

a) com gritaria (berros, brados) ou algazarra (barulheira),

b) exercendo profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais,

c) abusando de instrumentos sonoros (equipamentos de som mecânico ou não) ou sinais acústicos,

d) provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal que tem a guarda. A pena é de quinze dias a três meses de prisão simples ou multa. 

 

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