ITABUNA URGENTE: JUSTIÇA ACABA DE CONCEDER LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO PRÉDIO DA PREFEITURA E APLICA MULTA AO SINDGUARDA

O Juiz da 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA acaba de conceder liminar determinando  a imediata desocupação do Prédio da Prefeitura e do Gabinete do Prefeito ocupado irregularmente por membros do Sindicato do Guardas Municipais e integrantes da Guarda Civil Municipal de Itabuna.

A ação impetrada pela Procuradoria Geral do Município de Itabuna  foi motivada pelo Secretário de Segurança e Ordem Pública Humberto Matos, após esgotar todas as vias de negociação com representantes do Sindguarda que ocupavam irregularmente parte do prédio da  Prédio da Prefeitura.

O Secretário Humberto asseverou, horas antes da decisão da Justiça, em uma entrevista na Rádio Interativa, que não iria admitir nenhum ato de desordem pública após ver um video publicado por Neto, representante do Sindguarda, ameaçando que iria acender uma fogueira dentro do recinto, com isso impedir o atendimento ao público em geral.

Confira vídeo da ameaça.

Trata-se de ação possessória, em desfavor de SINDGUARDAS-BA – Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Bahia e MANIFESTANTES ESBULHADORES TURBADORES, buscando a retomada da posse direta do imóvel sede do governo Municipal.

O juiz ainda aplica multa individual no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada um dos Manifestantes e de R$ 50.000,00 ao Sindicato Réu, em caso de descumprimento da ordem judicial ou reiteração da turbação, na forma art. 555 do CPC.

Confira em anexo a decisão completa:

Decisão (14) (1)

HISTÓRICO

Na quarta-feira houve a invasão do Gabinete do Prefeito no Centro Administrativo Firmino Alves por um pequeno grupo de Guardas Civis Municipais inconformados pelo fato de não ter sido enviado à Câmara Municipal de Vereadores o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR). A
Administração Municipal cumpre a legislação eleitoral que veda “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.” (cf. art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997).
É importante realçar que no ano passado o Sindicato dos Guardas do Estado da Bahia (SINDIGUARDAS) pediu à gestão municipal a retirada do PCCR do Legislativo para reabrir rodada de negociações, como registrada em ata, pedindo a manutenção apenas do reajuste salarial, por meio da Lei Municipal.

Com isso, os GCMs perderam o prazo anterior à vedação eleitoral que inadvertidamente contestam. O ato de invasão do Gabinete do Prefeito, sob obras de reforma, aconteceu sob a liderança da direção do Sindicato dos Guardas do Estado da Bahia e ao arrepio da citada legislação.

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